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Processo:
0013499-17.2026.8.16.0035
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0009559-74.2025.8.16.0004

Recurso: 0009559-74.2025.8.16.0004 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Requerente(s): SONAR COMERCIAL LTDA
Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
Diretor da Receita Estadual do Estado do Paraná
I -
Sonar Comercial Ltda. interpôs Recurso Extraordináriocom fundamento no artigo 102,
inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face dos acórdãos proferidos pela 3ª Câmara
Cível deste Tribunal de Justiça. Arguiu repercussão geral da matéria (Tema 1266/STF), além
de violação aos arts. 146 e 155 da CF e aos princípios constitucionais da anterioridade anual e
nonagesimal, “considerando a publicação da Lei Complementar no curso do ano-calendário de
2022, o DIFAL somente poderia ser exigido pelos Estados a partir do dia 01 de janeiro de
2023, uma vez que a exigência tributária submete-se aos Princípios da Anterioridade Anual e
Nonagesimal” (fl. 6).
Ao mov. 17.1, os autos foram encaminhados à Câmara de origem, a fim de possibilitar o
exercício do juízo de retratação, tendo em vista a tese fixada no julgamento do tema referido.
II -
Com efeito, na decisão proferida em sede de juízo de retratação (positivo), constou:
“(...) a ação foi ajuizada em 29/03/2022, para discutir a cobrança do DIFAL-ICMS
relativa ao exercício de 2022. Desse modo, estão preenchidos os requisitos
estabelecidos no item III acima para a aplicação da modulação de efeitos.
A tese fixada no Tema nº 1.266 do STF foi publicada em 18/12/2025, isto é, após a
prolação do acórdão por esta Câmara, tendo alterado o vetor de referência para a
aplicação da modulação de efeitos.
(...) deve ser aplicada ao caso a nova modulação de efeitos estabelecida pelo
Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual este Colegiado deve se retratar, a fim
de dar provimento à apelação interposta por Sonar Comercial Ltda. para o fim
de reformar a sentença proferida pelo Juízo de origem e, consequentemente,
conceder a segurança pretendida para declarar a inexistência de relação
jurídico-tributária que obrigue a parte impetrante ao recolhimento do DIFAL
nas operações objeto do presente processo (exercício de 2022), bem como
para condenar o impetrado ao pagamento (ressarcimento) das custas e despesas
processuais”. (AC – mov. 50.1 – grifos acrescidos).
Nesse contexto, com a decisão proferida em sede de juízo de retratação houve a perda
superveniente do objeto recursal, estando o entendimento aludido em consonância com a tese
fixada no julgamento do RE 1.426.271 (Tema 1266), in verbis:
“I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece
vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art.
150, III, ‘c’, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87
/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito
de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações
e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do
imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190
/2022. III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) -
Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL
em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a
cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de
recolher o tributo naquele exercício.”
A seguir a ementa do julgado mencionado:
“EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1266 DA REPERCUSSÃO
GERAL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. COBRANÇA DO
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO
CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015. LEI
COMPLEMENTAR 190/2022. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE
DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE
INSITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS. PRECEDENTES DESTE
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 3º DA LC 190/2022. REMISSÃO DIRETA
AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, B, CF. VACATIO LEGIS
ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR. CONSTITUCIONALIDADE. VALIDADE DAS
LEIS ESTADUAIS E DISTRITAIS POSTERIORES À EC 87/2015. PRODUÇÃO DE
EFEITOS A PARTIR DA LC 190/2022. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO
JULGADO. 1. A EC 87/2015 e a LC 190/2022 estenderam a sistemática de
aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que
destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte para as operações
destinadas a não contribuintes, atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente
político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo. 2. A
ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se
a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor
(alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos. Portanto, não
corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a
incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c). 3. O art. 3º da
LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à
observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da
Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao
estabelecimento de vacatio legis de noventa dias. 4. A regra inscrita no art. 24-A, §
4º, da LC 87/1996, incluído pela LC 190/2022 não caracteriza comportamento
excessivo do legislador, pois visa apenas a conceder prazo hábil para a adaptação
operacional e tecnológica por parte do contribuinte. 5. Validade das normas
estaduais e distritais editadas após a edição da EC 87/2015, que possibilitou a
cobrança do DIFAL em operações interestaduais de bens e serviços a consumidor
final não contribuinte, produzindo efeitos somente a partir da vigência da LC 190
/2022. 6. Modulação dos efeitos do julgado, nos termos da proposta do Min. FLÁVIO
DINO, “para evitar surpresa fiscal retrospectiva”. 7. Ficam fixadas as seguintes teses
para o Tema 1266 da repercussão geral: “I - É Constitucional o art. 3º da Lei
Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à
anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. II -
As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei
Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de
Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e
serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem
efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III- Contribuintes que
ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao
exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos
contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data
de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo
naquele exercício”. 8. Recurso Extraordinário a que se dá parcial provimento.” (RE
1426271, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22-10-
2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s
/n DIVULG 17-12-2025 PUBLIC 18-12-2025)

III -
Do exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030,
inciso I, alínea “a”, do CPC, dada a aplicação do Tema 1266.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR 53